Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)«Abandono» a renúncia ao controlo de resíduos sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
- b)«Armazenagem» a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
- c)«Deposição» o acondicionamento das fracções indiferenciada ou selectiva dos resíduos sólidos passíveis de valorização em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;
- d)«Detentor» a pessoa singular ou colectiva, que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção;
- e)«Eliminação» a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos;
- f)«Fileira de resíduos» o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;
- g)«Fluxo de resíduos» o tipo de produtos componente de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente embalagens, electrodomésticos, pilhas, acumuladores, pneus ou solventes;
- h)«Prevenção» as medidas destinadas a reduzir a quantidade e o carácter perigoso para o ambiente ou a saúde dos resíduos e materiais ou substâncias neles contidas;
- i)«Produtor» qualquer pessoa singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
- j)«Reciclagem» o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto;
- k)«Recolha» a operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte e a limpeza pública efectuada nos arruamentos e passeios;
- l)«Remoção» a retirada dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, incluindo ainda a limpeza pública;
- m)«Resíduos» quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
- n)«Resíduos perigosos» os resíduos que apresentam, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;
- o)«Resíduos sólidos urbanos» os resíduos, com consistência predominantemente sólida, provenientes das habitações, bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes das habitações;
- p)«Reutilização» a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos;
- q)«Transporte» a operação de transferir os resíduos de um local para outro;
- r)«Tratamento» o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;
- s)«Triagem» o acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista à sua valorização ou a outras operações de gestão;
- t)«Valorização» a operação de reaproveitamento de resíduos prevista na legislação em vigor.