- 1 -É proibida a colagem de cartazes, de autocolantes, ou de qualquer outro material de publicidade comercial em monumentos, equipamentos urbanos, árvores, paredes em bom estado de conservação, caixas da EDP ou postes de iluminação.
- 2 -É permitido a afixação de bandeirolas ou pendões em postes de iluminação, ou outros locais da mesma natureza. Em árvores será permitida exclusivamente a amarração de panos ou pendões, desde que não seja de forma invasiva e que não provoque danos nas mesmas.
- 3 -É proibido qualquer tipo de pinturas, designadamente grafittis ou pinturas similares, em paredes ou muros pintados e em bom estado de conservação, equipamentos urbanos e públicos virados para a via pública.
- 4 -A Câmara Municipal obriga-se a publicitar no prazo máximo de trinta dias após a entrada em vigor deste regulamento os espaços públicos virados para a via pública passíveis de serem utilizados para a pintura de grafittis ou pinturas similares com finalidade comercial.
- 5 -As entidades públicas ou privadas promotoras da distribuição de panfletos promocionais ou publicitários, bem como os partidos e movimentos políticos relativamente aos materiais de propaganda política e partidária, são responsáveis pela limpeza dos materiais colados ou pintados nos locais especificados nos números 1 e 3.
- 6 -Compete também aos partidos e movimentos políticos concorrentes a eleições de âmbito nacional ou autárquico, o cumprimento da legislação em vigor em matéria de propaganda partidária e política, dentro dos prazos previstos na legislação geral aplicável.
- 7 -Cabe aos promotores das acções de publicidade comercial referidas neste artigo proceder à remoção e limpeza dos materiais de publicidade utilizada, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio, e na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, e no Regulamento Municipal específico.
- 8 -Verificado o incumprimento das normas estabelecidas, cabe aos Serviços Municipais ou Prestadores de Serviços responsáveis, após notificação prévia aos promotores ou autores dos materiais publicitários, proceder à remoção dos materiais em questão, imputando os respectivos custos aos infractores.
Artigo 34.º — Afixação de cartazes e publicidade
Vigente desde: 28/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2009