- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, são considerados resíduos sólidos urbanos, adiante designados por RSU, os seguintes resíduos:
- a)Os resíduos sólidos domésticos produzidos nas habitações, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e de limpeza ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;
- b)Os objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações, habitualmente designados «monstros» que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser removidos através dos meios normais de remoção;
- c)Os resíduos verdes urbanos provenientes da limpeza e manutenção de jardins ou hortas, públicos ou privados, designadamente aparas, troncos, ramos, cortes de relva e ervas em quantidades não superiores a 1 m3;
- d)Os resíduos sólidos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos e os provenientes da varredura e lavagem dos espaços públicos;
- e)Os dejectos de animais provenientes da defecação de animais na via pública;
- f)Os resíduos produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda 1 100 litros, e que não sejam considerados perigosos de acordo com a legislação em vigor;
- g)Os resíduos produzidos por uma única entidade industrial, em resultado de actividades acessórias das unidades industriais que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção diária não exceda 1 100 litros, e que não sejam considerados perigosos de acordo com a legislação em vigor;
- h)Os resíduos hospitalares produzidos em unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados em termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda 1 100 litros.
Artigo 4.º — Resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009