- 1 -A determinação da contra-ordenação a aplicar é efectuada em obediência ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro e Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, considerando sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.
- 2 -A coima deverá sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação e, se o benefício económico calculável for superior ao limite máximo da coima, não pode a elevação da coima exceder um terço do limite estabelecido.
- 3 -Nos termos dos artigos 48.º a 83.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, podem ser apreendidos provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações.
- 4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 5 -O valor da coima a aplicar é elevado para o dobro no caso de o infractor ser pessoa colectiva.
- 6 -Em caso de reincidência, a coima a aplicar é acrescida de um terço sobre a sanção pecuniária que couber à infracção.
- 7 -Não é considerada reincidência a contra-ordenação praticada decorridos mais de cinco anos sobre a contra-ordenação anterior e idêntica.
Artigo 45.º — Princípios gerais da determinação da contra-ordenação
Vigente desde: 28/10/2009
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