A não remoção de publicidade nos termos e prazos fixados no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de um décimo a uma vez o ordenado mínimo nacional, no caso de pessoas singulares e de uma vez a dez vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoas colectivas.
Artigo 52.º — Identificação de contra-ordenação e coima no âmbito da afixação de publicidade
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009