- 1 -A candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura está condicionada a uma das seguintes alíneas:
- a)À aprovação da(s) prova(s) de ingresso específica(s), realizada na Escola Superior de Saúde Atlântica, no caso de uma licenciatura da Escola Superior de Saúde Atlântica;
- b)À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, e à obtenção de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada, nos termos do artigo 25.º do mesmo decreto-lei.
- 2 -A prova de ingresso específica referida em 1.a) tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada um dos ciclos de estudos e realizam-se nos termos de regulamento aprovado pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da Escola Superior de Saúde Atlântica.
- 3 -O regulamento a que se refere o número anterior inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura das provas de ingresso específicas e dos seus referenciais.
- 4 -O resultado da prova de ingresso é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 9,5 valores;
- 5 -Os locais, datas e horas de realização da prova de ingresso específica são fixados por despacho do Presidente da Escola Superior de Saúde Atlântica e divulgados através do sítio da internet.
- 6 -O resultado da prova é tornado público, sendo as pautas de classificação afixadas em local próprio e divulgadas através do sítio da da internet.
- 7 -As provas escritas efetuadas e todos os documentos relacionados com a realização da prova de ingresso específica integram obrigatoriamente o processo individual do estudante.
- 8 -As provas de ingresso específicas realizadas na Escola Superior de Saúde Atlântica são válidas no ano da sua realização, e nos dois anos subsequentes.
Artigo 22.º — Programa de ingresso específico
Vigente desde: 14/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2019