- 1 -O CCA reúne ordinariamente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente ou por proposta de pelo menos um terço dos membros, devendo neste último caso, serem indicados os assuntos a tratar.
- 2 -As reuniões são convocadas, preferencialmente, por correio eletrónico, e devem indicar a ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, com a antecedência mínima de 48 horas, sem prejuízo de poder ser observado prazo inferior se todos os membros do CCA comparecerem à reunião e não suscitarem oposição à sua realização.
- 3 -A alteração da data, hora ou local de realização de reuniões deve ser comunicada com a antecedência referida no número anterior ou, caso o cumprimento daquele prazo se revele impossível, com a antecedência necessária a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno por parte de todos os membros do CCA.
- 4 -Da convocatória deve constar a ordem de trabalhos e a documentação dos assuntos em apreciação, o dia, data e local da reunião e, caso seja possível a reunião realizar-se por meios telemáticos, a indicação dos meios disponibilizados para o efeito.
- 5 -As reuniões do CCA são privadas, ficando todos os seus membros vinculados ao dever de sigilo sobre o que de relevante ali foi tratado.
Artigo 8.º — Convocatória das Reuniões do CCA
Vigente desde: 27/03/2025
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Em vigor desde 27/03/2025