- 1 -A Junta de Freguesia é a entidade competente para fiscalizar a aplicação do presente regulamento, sem prejuízo da colaboração com outras entidades oficiais.
- 2 -A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
- 3 -A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além da eventual participação criminal, a devolução imediata, dos montantes efetivamente recebidos.
Artigo 20.º — Fiscalização
Vigente desde: 07/08/2017
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Em vigor desde 07/08/2017