- 1 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas, podendo apenas realizar-se para cursos acreditados e que não tenham sido descontinuados.
- 2 -O número de vagas para os regimes de mudança de par instituição/curso é fixado anualmente pelo Presidente da Escola Superior de Saúde Atlântica.
- 3 -Apenas o número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano de estudo de licenciatura está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos da Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, do disposto no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
- 4 -As vagas para mudança de par instituição/curso para anos curriculares seguintes ao estabelecido no número anterior não estão sujeitas às limitações quantitativas referidas, mas terão que respeitar os limites definidos no ato de acreditação dos ciclos de estudos em causa.
- 5 -Aos estudantes do ensino superior que sejam praticantes em regime de alta competição aplicam-se, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de maio, os regimes de mudança de par instituição/curso sem quaisquer limitações quantitativas.
Artigo 3.º — Limitações quantitativas
Vigente desde: 14/05/2019
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Em vigor desde 14/05/2019