- 1 -A cremação é feita no crematório municipal ou em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
- 2 -Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos ou peças anatómicas.
Artigo 14.º
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022