- 1 -As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de Tabela em vigor, aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.
- 2 -Pelos serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, de inumação ou depósito de cinzas é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 9.º
- 3 -O prazo para pagamento das taxas é de 30 dias seguidos, a contar da data da notificação da decisão de concessão.
- 4 -O não cumprimento dos prazos fixados nos números anteriores implica a perda das importâncias eventualmente pagas, bem como a caducidade dos direitos aos atos inerentes às mesmas, assim como confere o direito, se for caso disso, à cobrança coerciva.
Artigo 17.º — Taxas
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022