- 1 -A transmissão por ato entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas ou nichos do columbário serão admitidas nos termos gerais do direito.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
- a)Tendo-se procedido à transladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou columbários de carater perpétuo;
- b)Não se tendo efetuado aquela transladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionário não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2do artigo anterior.
- 3 -As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente.
- 4 -Pela transmissão, excluindo a efetuada pelas classes sucessivas será paga à Junta de Freguesia 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do Jazigo, Sepultura Perpétua ou Columbário.
Artigo 48.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022