Todos os intervenientes no processo deverão relacionar-se permanentemente de modo colaborante, devendo exercer as suas competências com responsabilidade e numa perspetiva integrada e solidária, de forma a garantir a legalidade, a justiça e a equidade do processo de avaliação nos SIMAS Oeiras e Amadora.
Artigo 41.º — Princípio da colaboração
Vigente desde: 27/03/2025
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Em vigor desde 27/03/2025