1) A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte.
2) A ausência ou impedimento de avaliador direto não constitui fundamento para a falta de avaliação.
3) É da competência do avaliador:
- a)Negociar os objetivos e/ou competências do avaliado;
- b)Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustá-los se necessário, por motivos imperiosos, imprevisíveis, e quando estes motivos impossibilitem a subsistência dos objetivos originariamente fixados, designadamente por impossibilitarem o cumprimento/superação dos mesmos por motivos que sejam alheios aos avaliados, assegurando assim aos avaliados o tempo/condições necessários para obter os resultados contratualizados ao nível dos objetivos reformulados, e reportando-lhe a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
- c)Avaliar anualmente os trabalhadores diretamente subordinados;
- d)Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo de identificação das respetivas necessidades de desenvolvimento;
- e)Fundamentar as avaliações de desempenho de Muito Bom, Bom e Inadequado, bem como o reconhecimento do mérito, significando Desempenho Excelente, quando propostas pelo próprio, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.