1) O avaliado, após tomar conhecimento da proposta de avaliação, que será sujeita a homologação, pode requerer ao Presidente do Conselho de Administração dos SIMAS, no prazo de 10 dias úteis, que o seu processo seja submetido a apreciação da comissão paritária, apresentando a fundamentação e documentação necessária para tal apreciação.
2) A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusado ao trabalhador.
3) A comissão paritária pode solicitar ao avaliador, ao avaliado ou ao Conselho Coordenador da Avaliação os elementos que julgar convenientes para o seu esclarecimento, e melhor apreciação do processo, bem como convidar avaliador ou avaliado a expor os seus argumentos, por uma única vez, em audição, cuja duração não poderá exceder trinta minutos.
4) No prazo de 10 dias úteis após a solicitação, a Comissão Paritária deve emitir relatório fundamentado com proposta de avaliação, subscrito por todos os vogais, devendo conter as propostas alternativas apresentadas, e respetiva fundamentação, caso não se verifique o consenso.