1) A homologação das avaliações é competência do Presidente do Conselho de Administração dos SIMAS Oeiras e Amadora, devendo ser efetuada, em regra, até 30 de abril.
2) O Presidente do Conselho de Administração dos SIMAS Oeiras e Amadora pode atribuir nova menção qualitativa e quantitativa, com a respetiva fundamentação, quando decida não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo Conselho Coordenador da Avaliação, no caso previsto no n.º 2 do artigo 43.º
3) Deve ser dado conhecimento ao avaliado da homologação da avaliação no prazo de cinco dias úteis.