- 1 -Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em urna de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -Nenhum cadáver será encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
- 3 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em urna de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
- 4 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento;
- b)Em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso necessária a autorização da autoridade judiciária;
- d)Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação;
- e)Decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito, quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal nos termos legais e não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas indicadas no artigo 4.º deste Regulamento.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 11.º — Prazos
Vigente desde: 15/05/2019
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Em vigor desde 15/05/2019