- 1 -As sepulturas terão a forma retangular, e as seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1,15 m.
Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1 m.
- 2 -Só serão autorizados enterramentos com profundidade maior do que a indicada no número anterior, em talhões específicos para sepulturas perpétuas com vários níveis de fundura.
- 3 -As dimensões referidas no n.º 1 poderão ser alteradas por determinação das autoridades sanitárias.
Artigo 21.º — Dimensões
Vigente desde: 15/05/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/05/2019