- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em urnas de madeira.
- 2 -Para efeitos de nova inumação em sepultura perpétua com 1 (um) nível de fundura, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
- 3 -Para efeitos de nova inumação em sepultura perpétua com vários níveis de fundura, esta poderá proceder-se na:
- a)4.ª Fundura: sempre que a sepultura não esteja ocupada ou a última inumação que lá se procedeu tenha ocorrido há pelo menos 3 anos e se verifique estarem completamente decompostas as partes moles do(s) cadáver(es) depositado(s) anteriormente. As ossadas encontradas devem ser sepultadas abaixo do primeiro caixão;
- b)3.ª Fundura: se na 4.ª fundura tiver sido inumado um cadáver há menos de 3 anos, ou se verifique, tendo passado esse período, não estarem completamente decompostas as partes moles do cadáver depositado;
- c)2.ª Fundura: se na 3.ª fundura tiver sido inumado um cadáver há menos de 3 anos, ou se verifique, tendo passado esse período, não estarem completamente decompostas as partes moles do cadáver depositado;
- d)1.ª Fundura: se na 2.ª fundura tiver sido inumado um cadáver há menos de 3 anos, ou se verifique, tendo passado esse período, não estarem completamente decompostas as partes moles do cadáver depositado.
(ver documento original)
Artigo 25.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 15/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2019