- 1 -Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
- 2 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo, não excedendo os 3 m de altura.
- 3 -Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.
- 4 -Nos jazigos não haverá mais de quatro células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
- 5 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
- 6 -Os acessos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo 27.º — Dimensões
Vigente desde: 15/05/2019
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Em vigor desde 15/05/2019