Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
- a)«Entidade responsável pelo cemitério», a Câmara Municipal de Proença-a-Nova;
- b)«Autoridade de polícia», a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
- c)«Autoridade de saúde», o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- d)«Autoridade judiciária», o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- e)«Remoção», o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
- f)«Inumação», a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- g)«Exumação», a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- h)«Trasladação», o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
- i)«Cadáver», o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- j)«Ossadas», o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- k)«Viatura e recipientes apropriados», aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
- l)«Período neonatal precoce», as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
- m)«Depósito», colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
- n)«Ossário», construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas ou cinzas;
- o)«Restos mortais», os cadáveres, ossadas e cinzas;
- p)«Talhão», a área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
- q)«Nível de fundura», a profundidade onde é feita inumação em sepultura, sendo que o nível aumenta consoante a profundidade.