- 1 -O cemitério municipal de Proença-a-Nova destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Proença-a-Nova, excetuando-se aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias do mesmo concelho que disponham de cemitério próprio.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal de Proença-a-Nova, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em qualquer freguesia do município, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios da freguesia;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara.
Artigo 5.º — Âmbito
Vigente desde: 15/05/2019
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