- 1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, tal circunstância deve ser confirmada por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, mediante a realização de uma vistoria.
- 2 -Do ato que determinar a realização da vistoria e respetivos fundamentos são notificados os concessionários, para estarem presentes.
- 3 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão afixados editais nos lugares de estilo e em dois jornais locais, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 4 -Caso resulte a necessidade de se efetuarem obras serão os concessionários notificados para num prazo que se repute razoável procederem à realização das mesmas.
- 5 -Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não se realizem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, para exercerem o seu direito de audiência prévia, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 6 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 51.º — Ruínas
Vigente desde: 15/05/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/05/2019