- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação e ou limpeza, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e nos termos do artigo 51.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 3 -Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude os n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 6 -Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 53.º — Conservação
Vigente desde: 15/05/2019
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Em vigor desde 15/05/2019