- 1 -Constitui contraordenação punível com uma coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 7000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 até 15000, no caso de pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do presente regulamento:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 9.º;
- b)O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º;
- c)O transporte de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º;
- d)O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no artigo 12.º, em infração ao disposto no n.º 6 do artigo 10.º;
- e)A inumação ou encerramento em caixão de zinco cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
- f)A colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte, em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º;
- g)A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 11.º;
- h)A inumação ou encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito, em infração ao disposto no artigo 12.º;
- i)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no artigo 62.º;
- j)A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 16.º;
- k)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- l)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 19.º;
- m)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos os três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 30.º;
- n)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 30.º;
- o)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de zinco, com a espessura mínima de 0,4 mm nos termos previstos no n.º 1 do artigo 34.º
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 200 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 400 até (euro) 5000, no caso de pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do presente regulamento:
- a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
- b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pelo presidente da Câmara Municipal, em infração ao disposto no n.º 5 do artigo 10.º;
- c)A infração ao disposto nas alíneas a), b) c) e d) do n.º 4 do artigo 11.º;
- d)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira, em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 34.º;
- e)A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes do regulamento, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 65.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 15/05/2019
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Em vigor desde 15/05/2019