- 1 -As organizações de formação devem conceber e aplicar os testes de avaliação e demonstração da proficiência linguística em conformidade com os princípios e normas constantes do Anexo IV ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Preferencialmente, as organizações que efetuam avaliações de proficiência linguística devem utilizar testes ou processos de avaliação reconhecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
- 3 -Nas situações em que a organização utilize os testes referidos no número anterior, considera-se que estão cumpridas as normas e princípios referidos no n.º 1.
- 4 -A utilização de testes não reconhecidos pela OACI carece de aprovação da ANAC, no âmbito do processo de aprovação do manual da organização.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ANAC verifica se o teste cumpre os requisitos da escala de classificação de proficiência linguística, bem como o disposto no Documento n.º 9835 NA/453 da OACI.
Artigo 12.º — Normas aplicáveis aos testes de avaliação da proficiência linguística
Vigente desde: 24/04/2020
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Em vigor desde 24/04/2020