- 1 -A organização de avaliação de proficiência linguística deve conservar permanentemente os registos apresentados no requerimento inicial e, pelo prazo mínimo de cinco anos, os seguintes documentos e informações:
- a)Cópia dos certificados emitidos;
- b)Plano anual de avaliações;
- c)Relatório nominal de avaliações efetuadas e respetivas qualificações (nível);
- d)Estatística de resultados das avaliações;
- e)Número total das avaliações;
- f)Número total de candidatos avaliados;
- g)Resultados obtidos por nível de proficiência (1, 2, 3, 4, 5, 6);
- h)Registo da realização dos seminários de refrescamento ou atualização dos avaliadores, incluindo a informação respeitante ao conteúdo da ação, a listagem de presenças e faltas.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, a organização de avaliação de proficiência linguística deve conservar igualmente os registos de áudio e ou de vídeo das avaliações realizadas, pelo correspondente período de validade das mesmas.
Artigo 14.º — Conservação de documentos e registos da atividade da organização
Vigente desde: 24/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2020