- 1 -A organização de avaliação de proficiência linguística deve reportar à ANAC, mensalmente, até ao dia 10, os resultados dos testes de avaliação realizados na sua organização, com indicação do nome do avaliado e, se aplicável, número de licença de piloto.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior a ANAC pode disponibilizar uma ferramenta eletrónica para o efeito ou um endereço de correio eletrónico específico.
Artigo 15.º — Obrigações de informação
Vigente desde: 24/04/2020
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Em vigor desde 24/04/2020