- 1 -O nível mínimo de proficiência linguística dos pilotos, para efeitos de averbamento na licença, é o nível quatro (operacional), em conformidade com o disposto na alínea b) da norma FCL.055 do Anexo I ao Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro, que estabelece os requisitos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil.
- 2 -Sempre que um avaliado obtenha um resultado inferior ao nível quatro (operacional) de proficiência linguística, a organização responsável pela avaliação deve, no prazo máximo de 24 horas, comunicar a situação à ANAC, para o endereço de email [email protected] e em conhecimento para [email protected].
Artigo 4.º — Nível de proficiência linguística
Vigente desde: 24/04/2020
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Em vigor desde 24/04/2020