- 1 -A realização da candidatura a um dos ciclos de estudo de licenciatura ministrados na ESSCVP - Lisboa é efetuada junto dos serviços académicos da Escola, nos moldes e prazos definidos em edital próprio, nos termos do artigo 22.º
- 2 -Tem competência para organizar e deliberar sobre as provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º o júri dos Concursos Especiais de Acesso à ESSCVP - Lisboa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º:
- a)As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;
- b)As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
Artigo 18.º — Realização da prova e candidatura
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024