- 1 -Independentemente da responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar, as infracções a este Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima fixada entre (euro) 24,94 e (euro) 249,40, sendo competente para as aplicar o Presidente da Câmara ou o Vereador no uso de competência delegada.
- 2 -Para efeitos deste Regulamento constituem ainda contra-ordenação os factos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 270/89, de 18 de Agosto, ou da legislação que lhe suceder na mesma matéria, correspondendo-lhe as sanções nele previstas.
- 3 -Ao processamento das contra-ordenações, designadamente a determinação da medida da coima, e à aplicação de sanções acessórias aplica-se o regime geral das contra-ordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas.
Artigo 37.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/10/2009
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Em vigor desde 30/10/2009