- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º, o incumprimento das normas deste Regulamento podem dar lugar à aplicação de penas de advertência, inibição temporária de utilização ou de expulsão, conforme se mostre mais adequado à infracção em causa.
- 2 -Em caso de reincidência na expulsão, o infractor pode ser impedido de entrar por tempo indeterminado nas Piscinas Municipais da Abóboda.
Artigo 39.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 30/10/2009
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Em vigor desde 30/10/2009