- 1 -Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, será elaborado um auto de notícia, nos termos da lei e do presente Regulamento.
- 2 -A pessoa ou entidade responsável é notificada para proceder à limpeza do terreno, sob pena de o mesmo ser realizado coercivamente pela Câmara Municipal em substituição e por conta do infrator.
- 3 -Verificando-se o incumprimento da notificação, pode a Câmara Municipal realizar os trabalhos enunciados no artigo 15.º, diretamente ou por intermédio de terceiros, sendo posteriormente ressarcida das despesas.
- 4 -Para efeitos de ressarcimento das despesas, deverá ser desencadeado o mecanismo necessário à sua cobrança, recaindo, neste caso, sobre o detentor do terreno as despesas inerentes.
- 5 -As despesas mencionadas no número anterior serão determinados em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada.
- 6 -O Município notificará, posteriormente, o faltoso para proceder no prazo de 30 dias ao pagamento voluntário das despesas por si suportadas e da respetiva coima.
- 7 -O proprietário ou detentor do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza.
Artigo 17.º — Incumprimento de limpeza de terrenos
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021