- 1 -A realização de queimadas só é permitida após autorização do município, tendo em conta a proposta de realização da queima, o enquadramento meteorológico e operacional, assim como a data e o local de realização da mesma.
- 2 -A realização de queimadas carece de acompanhamento de um técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima, ou na ausência deste, de equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais.
- 3 -Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no n.º 1.
- 4 -A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido neste artigo pode ser considerada fogo intencional.
Artigo 6.º — Queimadas
Vigente desde: 14/05/2021
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