- 1 -O Leite Escolar deverá ser consumido preferencialmente no período oposto ao consumo da fruta, produtos hortícolas e bananas, todos os dias da semana, ou seja, se esta é consumida no período da tarde, o Leite Escolar deverá ser consumido no período da manhã.
- 2 -É responsabilidade do Encarregado de Educação, no ato da matrícula, solicitar ao Agrupamento de Escolas de Tábua, o fornecimento de Leite Escolar ao(s) seus(s) educandos(s), optando pelo leite com ou sem lactose.
- 3 -No caso de a opção, mencionada no número anterior, recair sobre leite sem lactose, o Encarregado de Educação deve apresentar Declaração Médica que ateste alergia e/ou intolerância à lactose do(s) seu(s) educando(s).
- 4 -O Agrupamento de Escolas de Tábua deve comunicar ao Município de Tábua, sempre que alguma criança e/ou aluno deixar de consumir Leite Escolar por opção do Encarregado de Educação ou por transferência de estabelecimento escolar.
- 5 -É da responsabilidade dos Educadores, Professor Titular ou Pessoal Não docente dos estabelecimentos de educação e ensino do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico:
- a)Assegurar o acondicionamento do Leite Escolar e o seu consumo tendo em conta o prazo de validade;
- b)Assegurar o registo diário dos consumos reais de Leite Escolar, na Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem, sendo que o número total de leite fornecido deve coincidir com as presenças registadas diariamente.
- 6 -No caso em que se verifique a ausência do Educador ou Professor Titular, o consumo ou o não consumo do Leite Escolar deve obedecer ao seguinte:
- a)Nos estabelecimentos de educação pré-escolar, como serão ativadas as Atividades de Animação e Apoio à Família, o Leite Escolar não é distribuído;
- b)Nos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico, é distribuído o Leite Escolar aos alunos presentes.
Artigo 63.º — Consumo do Leite Escolar
Vigente desde: 04/04/2023
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Em vigor desde 04/04/2023