O presente Regulamento entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Delimitação das zonas de estacionamento (ZE) e eixos de rotação e zonas tarifadas
ANEXO II
Exceções ao horário de funcionamento das zonas de estacionamento, previsto no artigo 8.º
1 - O estacionamento tarifado à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantém-se com o horário existente até à sua alteração pela E. M.
2 - O estacionamento na Costa da Caparica fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de segunda-feira a domingo, entre as 8h e as 19h, durante todo o ano.
3 - O estacionamento nas zonas de interfaces, poderá sob proposta da Câmara Municipal de Almada, ficar isento do pagamento de uma tarifa de segunda a sexta-feira, desde que o utente disponha de título de utilização de transportes públicos válido.
4 - Nos arruamentos tarifados cuja atividade comercial seja comprovadamente de horário alargado, poderá haver um alargamento do horário tarifado até às 2h da manhã do dia seguinte sob proposta da Empresa Municipal e decisão da Câmara Municipal de Almada.
ANEXO III
Tarifas aplicáveis na Costa de Caparica
Época alta
São aplicados na Costa da Caparica durante este período os tarifários correspondentes aos eixos de baixa rotatividade, com tarifário verde e média rotatividade, com tarifário amarelo, conforme anexos e ainda as seguintes tarifas diárias:
Local
Duração do estacionamento
Tarifa
Tarifário Amarelo
Diário
4,20 €
Tarifário Verde
Diário
3,00 €
O período de época alta corresponde aos dias em que a praia se encontra vigiada, como a época balnear ou eventuais extensões desta.
ANEXO IV
Tarifas aplicáveis na Costa de Caparica
Época baixa
São aplicados na Costa da Caparica durante este período os tarifários correspondentes aos eixos de média rotatividade (tarifário amarelo), conforme anexos e ainda as seguintes tarifas diárias:
Local
Duração do estacionamento
Tarifa
Zonas de Eixos de Média Rotação
Diário
0,50 €
Restantes Zonas
Diário
Gratuito
O período de época baixa corresponde aos dias em que a praia não se encontra vigiada.
ANEXO V
Tarifas aplicáveis nos parques de estacionamento de superfície
1 - Tarifário Geral
Duração do estacionamento
Tarifa
15 minutos
0,10 €
30 minutos
0,20 €
45 minutos
0,30 €
1 hora
0,60 €
Horas seguintes
0,60 €/hora
2 - Tarifário Costa da Caparica Época Baixa
Duração do estacionamento
Tarifa
15 minutos
0,20 €
30 minutos
0,30€
45 minutos
0,50 €
1 hora
0,60 €
Diário
0,60 €
ANEXO VI
Tarifas aplicáveis nas bolsas de estacionamento e zonas de interface
O estacionamento nas Bolsas de Estacionamento fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de Segunda-feira a Domingo:
1 - Tarifário em Bolsas de Estacionamento
Duração do estacionamento
Tarifa
Diário
1,00 €
O estacionamento nas zonas de interface fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de Segunda-feira a Domingo.
2 - Tarifário de Zonas de Interface
Duração do estacionamento
Tarifa
Diário
0,50 €
Semanal
2,10 €
Mensal
8,65 €
ANEXO VII
Tarifas aplicáveis aos arruamentos dos eixos de alta rotação, identificados no Anexo I
Tarifário Vermelho
Duração do estacionamento
Tarifa
15 minutos
0,20 €
30 minutos
0,40 €
45 minutos
0,60 €
1 hora
0,80 €
Horas seguintes
0,80 €/hora
ANEXO VIII
Tarifas aplicáveis aos arruamentos dos eixos de média rotação, identificados no Anexo I
Tarifário Amarelo
Duração do estacionamento
Tarifa
15 minutos
0,15 €
30 minutos
0,30 €
45 minutos
0,45 €
1 hora
0,60 €
Horas seguintes
0,60 €/hora
ANEXO IX
Tarifas aplicáveis aos arruamentos dos eixos de baixa rotação, identificados no Anexo I
Tarifário Verde
Duração do estacionamento
Tarifa
15 minutos
0,10 €
30 minutos
0,20 €
45 minutos
0,30 €
1 hora
0,40 €
Horas seguintes
0,40 €/hora
ANEXO X
Tarifa prevista no artigo 18.º (bilhete diário, semanal e mensal) aplicável a todas as ZE
Tarifário
Tarifa diária por veículo
Tarifa semanal por veículo
Tarifa mensal por veículo
Vermelho
6,40 €
25,60 €
96,00 €
Amarelo
4,80 €
19,20 €
72,00 €
Verde
3,20 €
12,80 €
48,00 €
ANEXO XI
Tarifas previstas no n.º 2 do artigo 29.º e no n.º 3 do artigo 38.º (dístico de residente e dístico de acesso especial, respetivamente) aplicável a todas as ZE
N.º de veículos por fogo
Tarifa anual por veículo
Primeiro veículo
Gratuito
Segundo veículo
10,00 €
Terceiro veículo
20,00 €
Quarto veículo
30,00 €
A tarifa aplicada será o somatório do número de veículos solicitados.
A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.
ANEXO XII
Tarifa prevista no n.º 4 do artigo 32.º (dístico profissional) aplicável a todas as ZE
Tarifário
Tarifa mensal
Tarifa anual
Vermelho
30 €
330,00 €
Amarelo
25 €
275,00 €
Verde
20 €
220,00 €
A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.
ANEXO XIII
Tarifa prevista no n.º 3 do artigo 35.º (dístico porta a porta) aplicável a todas as ZE
Tarifa mensal
Tarifa anual
96 €
1.152,00 €
O Dístico Porta a Porta é válido nas zonas vermelha, amarela e verde.
Existe a possibilidade de optar por um Dístico Mensal ou por um Anual.
A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.
ANEXO XIV
Tarifa prevista no n.º 4 do artigo 36.º (dístico verde) aplicável a todas as ZE
Tarifa anual por veículo
Gratuito
A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.
ANEXO XV
Tarifa prevista no n.º 3 do artigo 37.º (dístico de veículos de utilização partilhada) aplicável a todas as ZE
Tarifário
Tarifa mensal
Tarifa anual
Vermelho
96 €
1.152,00 €
Amarelo
72 €
864,00 €
Verde
48 €
576,00 €
A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.
ANEXO XVI
Tarifas previstas no n.º 1 do artigo 55.º - Atribuição e utilização de lugares de estacionamento privativos na via pública
Tarifário
Taxa anual arredondada
Vermelho
2.000,00 €
Amarelo
1.500,00 €
Verde
1.000,00 €
Zonas de Estacionamento não Tarifadas pela E. M.
1.000,00 €
A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.
ANEXO XVII
Taxas administrativas devidas pela emissão ou substituição ou revalidação de dísticos
Dísticos
Valor
Pela emissão ou substituição ou revalidação de cada dístico
2,00 €
ANEXO XVIII
Tarifa prevista no n.º 5 do artigo 27.º - Autorização especial para operações de carga e descarga
Operações de carga e descarga
Valor diário
Autorização especial - por cada veículo
30,00 €
ANEXO XIX
Condições especiais de acesso às vias pedonais e de acesso condicionado nos termos do artigo 28.º
1 - Em toda a zona do Paredão da Costa de Caparica:
a) É proibido o trânsito e estacionamento de veículos motores, com as seguintes exceções: veículos prioritários (bombeiros, proteção civil, forças de segurança pública, urgência médica), veículos de apoio à realização de serviços de utilidade pública dentro da zona pedonal, tais como: serviços de manutenção, SMAS, Recolha de RSU, veículos em operações de cargas e descargas com peso bruto máximo de 3500 kg e tratores de apoio às atividades piscatórias nos termos regulados pelas entidades competentes;
b) As operações de cargas e descargas só podem ser efetuadas de acordo com os seguintes períodos: época balnear - de segunda a sábado das 6h00 às 9h00; fora da época balnear: dias úteis das 6h00 às 11h00;
c) Os veículos referidos na alínea a) devem circular exclusivamente nos corredores de trânsito condicionado, respeitando os sentidos de circulação estabelecidos, exceto em situações de emergência ou de força maior;
d) É permitido o acesso de velocípedes com ou sem motor elétrico ou equivalentes, nas zonas marcadas para o efeito, sempre com prioridade ao peão;
e) Podem as autoridades com jurisdição na área do paredão autorizar o acesso excecional de outros veículos com duração restrita.
2 - Na Rua Cândido dos Reis - Cacilhas:
a) É proibido o trânsito e estacionamento de veículos motores, com as seguintes exceções: veículos prioritários (bombeiros, proteção civil, forças de segurança pública, urgência médica), veículos de apoio à realização de serviços de utilidade pública dentro da zona pedonal, tais como: serviços de manutenção, SMAS, Recolha de RSU, IPSS ou equivalentes e transporte de pessoas com mobilidade condicionada;
b) É permitida a entrada de veículos devidamente credenciados junto da entidade gestora para operações de cargas e descargas com peso bruto máximo de 3500 kg, num período máximo de 30 minutos de acordo com o seguinte horário: 8:00 às 11:00 e das 16:00 às 18:00 de segunda a domingo; somente é permitido o acesso a dois veículos em simultâneo para a realização de operações de cargas e descargas;
c) Com exceção da alínea a) não é permitida a entrada e permanência de veículos que não estejam devidamente credenciados pela entidade gestora. A entrada de veículos fica condicionada à autorização de entrada através de sinalização vertical e equipamentos existentes;
d) A entidade gestora não se responsabiliza por danos causados em veículos, por uso indevido ou incorreto dos equipamentos de controlo de acesso;
e) Os veículos referidos na alínea b) devem circular exclusivamente nos corredores de trânsito condicionado, respeitando a passagem de peões, realizando a operação de cargas e descargas com a maior brevidade possível;
f) É permitido o acesso de velocípedes (com e sem motor elétrico), sempre com prioridade ao peão, não podendo a velocidade máxima de circulação exceder os 10 km/h;
g) A entidade gestora poderá autorizar, com carácter excecional, o acesso de outros veículos, com duração restrita e em situações prévia e devidamente justificadas e agendadas;
h) Não é permitido o trânsito de veículos carregados de forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou suscetíveis de causar danos em pavimentos, instalações, obras de arte, e imóveis marginais.
3 - Na Rua dos Pescadores - Costa de Caparica:
a) É proibido o trânsito e estacionamento de veículos motores, com as seguintes exceções: veículos prioritários (bombeiros, proteção civil, forças de segurança pública, urgência médica), veículos de apoio à realização de serviços de utilidade pública, dentro da zona pedonal, tais como: serviços de manutenção, SMAS, Recolha de RSU, IPSS, ou equivalentes e transporte de pessoas com mobilidade condicionada;
b) É permitido o acesso de veículos a lugar privado de residente, dentro da zona pedonal, mediante titularidade de cartão de acesso a emitir pela entidade gestora;
c) Os veículos referidos na alínea anterior, são autorizados a entrar ou sair dos lugares privados com o cartão de acesso colocado nas viaturas de forma bem visível, devendo aceder exclusivamente pelas ruas transversais à Rua Pescadores;
d) O cartão de acesso será emitido pela entidade gestora, mediante a apresentação de documentação que prove a titularidade ou uso de uma garagem, sendo que o número de cartões emitidos não poderá ultrapassar a capacidade máxima da garagem;
e) As restrições são formalizadas através de sinalização vertical e de medidas físicas, quando aplicável;
f) A entidade gestora pode autorizar, com carácter excecional, o acesso de outros veículos, com duração restrita e em situações prévia e devidamente justificadas e agendadas;
g) O abastecimento dos estabelecimentos é feito de segunda-feira a sábado entre as 6:00 e as 10:00 no horário de inverno e entre as 7:00 e as 11:00 no horário de verão. Dentro deste horário só é permitida a circulação de veículos em operação de cargas e descargas de mercadorias até 3500 kg, até à entrada nascente da Rua dos Pescadores ou pelas suas artérias transversais, em que, acima desses limites o seu transporte efetuar-se-á através de carro manual apropriado para esse efeito;
h) Em observância do disposto no número anterior, não é permitido o trânsito de veículos carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte, e imóveis marginais;
i) As operações de cargas e descargas devem ocorrer com o mínimo de ruído e maior celeridade, não podendo ser superior a 30 minutos.
4 - Na Avenida da República (Zona Pedonal) - Costa de Caparica:
a) É proibido o trânsito e estacionamento de veículos motores, com as seguintes exceções: veículos prioritários (bombeiros, proteção civil, forças de segurança pública, urgência médica), veículos de apoio à realização de serviços de utilidade pública, dentro da zona pedonal, tais como: serviços de manutenção, SMAS, Recolha de RSU, IPSS ou equivalentes e transporte de pessoas com mobilidade condicionada;
b) É permitida a entrada de veículos devidamente credenciados junto da entidade gestora para operações de cargas e descargas com peso bruto máximo de 3500 kg, num período máximo de 30 minutos de acordo com o seguinte horário: 7:00 às 11:00 e das 16:00 às 18:00 de segunda a domingo; somente é permitido o acesso a dois veículos em simultâneo para a realização de operações de cargas e descargas;
c) Com exceção da alínea a) não é permitida a entrada e permanência de veículos que não estejam devidamente credenciados pela entidade gestora. A entrada de veículos fica condicionada à autorização de entrada através de sinalização vertical e equipamentos existentes;
d) A entidade gestora não se responsabiliza por danos causados em veículos, por uso indevido ou incorreto dos equipamentos de controlo de acesso;
e) Os veículos referidos na alínea b) devem circular exclusivamente nos corredores de trânsito condicionado, respeitando a passagem de peões, realizando a operação de carga e descarga com a maior brevidade possível;
f) É permitido o acesso de velocípedes (com e sem motor elétrico), sempre com prioridade ao peão, não podendo a velocidade máxima de circulação exceder os 10 km/h;
g) A entidade gestora poderá autorizar, com carácter excecional, o acesso de outros veículos, com duração restrita e em situações prévia e devidamente justificadas e agendadas;
h) Não é permitido o trânsito de veículos carregados de forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou suscetíveis de causar danos em pavimentos, instalações, obras de arte, e imóveis marginais.
5 - Na Rua Capitão Leitão (Zona Pedonal) - Almada:
a) É proibido o trânsito e estacionamento de veículos motores, com as seguintes exceções: veículos prioritários (bombeiros, proteção civil, forças de segurança pública, urgência médica), veículos de apoio à realização de serviços de utilidade pública dentro da zona pedonal, tais como: serviços de manutenção, SMAS, Recolha de RSU, IPSS, ou equivalentes e transporte de pessoas com mobilidade condicionada;
b) As restrições são formalizadas através de sinalização vertical e de medidas físicas, quando aplicável;
c) A entidade gestora pode autorizar, com carácter excecional, o acesso de outros veículos, com duração restrita e em situações prévia e devidamente justificadas e agendadas;
d) O abastecimento dos estabelecimentos é feito de segunda-feira a sábado das 9:00 às 11:00 e das 15:00 às 18:00;
e) Dentro deste horário só é permitida a operação de cargas e descargas através de carro manual apropriado para esse efeito;
f) É permitido o acesso de velocípedes (com e sem motor elétrico), sempre com prioridade ao peão, não podendo a velocidade máxima de circulação exceder os 10 km/h.
ANEXO XX
Fundamentação das isenções previstas nos artigos 12.º e 56.º do Regulamento Geral de Estacionamento, Paragem e Circulação na Via Pública, em cumprimento da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro.
Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, procede-se à fundamentação das isenções e reduções das taxas previstas no presente Regulamento.
As isenções previstas respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a ordenação do trânsito e do estacionamento na área do Município, além de fomentarem a utilização do transporte público e não prejudicarem a atividade comercial no Município.
Em termos gerais as isenções e reduções consagradas, têm fundamento na ponderação efetuada em função da relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, procurando estimular a economia local, respeitando a missão social da atividade de alguns dos sujeitos passivos no domínio da prossecução das atribuições municipais.
Fundamentação das isenções constantes do artigo 12.º (ZE):
1) A isenção dos veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço, fundamenta-se na necessidade de concretização da sua missão social de proteção da vida, integridade física ou outra, dos cidadãos (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º 27.º da Constituição da República Portuguesa);
2) A isenção dos veículos ao serviço da E. M., devidamente identificados, fundamenta-se na concretização da sua missão da própria empresa na gestão do estacionamento no Município, de acordo com os respetivos Estatutos e da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
3) A isenção dos veículos da frota da Câmara Municipal de Almada, devidamente identificados, fundamenta-se na concretização das suas competências legalmente atribuídas, enquanto gestora da via pública, dentro do Município de Almada, de acordo com o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;
4) A isenção dos veículos de pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade, que cumpram os requisitos legais constantes do Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de dezembro atualizado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, fundamenta-se na finalidade de lhes conferir e facilitar o acesso ao estacionamento de forma a melhorar a sua qualidade de vida e a fomentar a sua integração social e o princípio da igualdade (cf. artigos 1.º e 71.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);
5) A isenção dos motociclos, ciclomotores e velocípedes fundamenta-se no incentivo à utilização de modos mais suaves de mobilidade, menos poluentes e de menor constrangimento em termos de espaço, e de menor utilização do veículo automóvel;
6) A isenção dos veículos das juntas de freguesia, quando devidamente identificados e constantes da respetiva lista de matrículas detida pela E. M., fundamenta-se na salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respetivas (cf. artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).
Fundamentação das isenções constantes do artigo 56.º do REPCVP:
1) A isenção de taxas às pessoas com deficiência motora e seus legais representantes, que cumpram os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro, fundamenta-se na finalidade de lhes conferir e facilitar o acesso ao estacionamento de forma a melhorar a sua qualidade de vida e a fomentar a sua integração social e o princípio da igualdade (cf. artigos 1.º e 71.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);
2) A isenção de taxas das IPSS que cumpram os requisitos legais, nomeadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho, fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização da missão meritória e social e dos fins estatutários das referidas instituições (cf. artigos 1.º, 13.º, 63.º, 67.º, 69.º 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);
3) A isenção da Câmara Municipal de Almada e das Juntas de Freguesia fundamenta-se na salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respetivas (cf. artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);
4) A isenção dos bombeiros fundamenta-se na concretização da sua missão social de proteção da vida e integridade física dos cidadãos (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º da Constituição da República Portuguesa);
5) A isenção das forças de segurança e militares e entidades públicas que careçam de estacionamento privativo por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público fundamenta-se em finalidades de interesse público e de segurança do Estado, pessoas e bens, e na concretização da sua missão de proteção social legalmente atribuída (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º e 273.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);
ANEXO XXI
Justificação económica de tarifas a aplicar nas ZE, lugares privativos e cargas e descargas
A presente justificação económica pretende demonstrar a racionalidade subjacente às tarifas definidas e a sua implicação na gestão da mobilidade em Almada.
Para o efeito, foi realizada uma análise comparativa de Regulamentos de outras cidades nacionais bem como de regras de cidades europeias, adequando-as à legislação aplicável e à política de mobilidade local.
Enquadramento
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos Municípios designadamente, entre outras, pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento.
A referida Lei, no seu artigo 4.º, fixa o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, embora possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os Regulamentos deverão conter obrigatoriamente:
"a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
d) As isenções e sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento em prestações."
Atento o exposto, o presente Regulamento pretende refletir a adequação das políticas de mobilidade locais com as disposições legais aplicáveis, definindo tarifários diferenciados consoante a disponibilidade de lugares existentes, o desincentivo de utilização automóvel, principalmente a denominada circulação "parasita" (circulação repetida em várias ruas com o objetivo único da procura de estacionamento, condicionando a livre circulação automóvel),
o incentivo de práticas amigas do ambiente como a utilização de meios de pagamento eletrónico, veículos elétricos ou mesmo de utilização partilhada, bem como o fomento da utilização de transportes públicos, com a introdução de tarifas de "interface", e a proteção de residentes e comerciantes, permitindo um estacionamento mais livre e muitas vezes isento de taxas.
Verificam-se assim 5 grandes pilares que norteiam as opções refletidas no presente Regulamento:
1) Defesa intransigente dos residentes, isentando o seu estacionamento em duas zonas na sua área de residência e prevendo, em situações excecionais, limitar o estacionamento em determinadas ruas;
2) Incentivo da economia local, atribuindo benefícios a comerciantes/profissionais na sua área de atuação;
3) Fomento da rotação de utentes em zonas com escassos lugares de estacionamento;
4) Promoção da mobilidade verde, beneficiando veículos mais amigos do ambiente;
5) Reconhecimento do valor e importância das entidades de ação social;
Os 5 grandes pilares traduzem-se, assim, nas diferentes tipologias de estacionamento bem como na ponderação dos parâmetros de incentivo/desincentivo que, juntamente com a ponderação dos custos administrativos existentes, permitem a determinação das taxas e isenções previstas no presente Regulamento.
Metodologia
A metodologia utilizada, assente nos 5 pilares que norteiam o presente Regulamento, teve como prioridades:
1) Reconhecer o custo real das diversas atividades de estacionamento;
2) As orientações previstas, de um ponto de vista de custeio, nas diversas leis aplicáveis e na regulamentação vigente.
Socorrendo da informação disponibilizada pela E. M., entidade responsável pela gestão do estacionamento da cidade de Almada, foi elaborada a presente análise que permitiu separar os custos da atividade de gestão de estacionamento dos objetivos estratégicos para o concelho.
Assim estabeleceu-se uma base de custos geral, devidamente detalhada por tipologia de atividades, que possibilitou o custeio da atividade conexa à atribuição, instalação, controlo e fiscalização de lugares de estacionamento e a atribuição de dísticos.
Para tal consideraram-se as orientações do POCAL (Plano Oficial da Contabilidade para as Autarquias Locais) em que se estabelece que:
"O custo das funções, dos bens e dos serviços corresponde aos respetivos custos diretos e indiretos relacionados coma produção, distribuição, administração geral e financeiros";
"A imputação dos custos indiretos efetua-se, após o apuramento dos custos diretos por função, através de coeficientes" e que
"O coeficiente de imputação dos custos indiretos de cada bem ou serviço corresponde à percentagem do total dos respetivos custos diretos no total de custos diretos da função em que se enquadram".
Ainda segundo o POCAL:
"Os custos indiretos de cada função resultam da aplicação do respetivo coeficiente de imputação ao montante total dos custos indiretos apurados e os custos indiretos de cada bem ou serviço obtêm-se aplicando ao montante do custo indireto da função em que o bem ou serviço se enquadra o respetivo coeficiente dos custos indiretos" e
"O custo de cada função, bem ou serviço apura-se adicionando aos respetivos custos diretos os custos indiretos calculados de acordo com o (anteriormente) definido".
Assumiu-se assim que o custo de atividades de estacionamento resulta da seguinte base de cálculo:
Custo Total = Custo Direto + Custo Indireto Específico + Custo Indireto de Administração Geral
Atendendo ao estabelecido na já referida Lei n.º 53-E/2006, e por forma a refletir a política de mobilidade do concelho, o valor das tarifas derivou da seguinte formulação base:
Valor da Receita = Custo Total × (1- α + β + δ)
em que:
α - coeficiente de incentivo que se queira atribuir à prática que determina a atividade objeto de taxa/preço, sendo por defeito 0 %;
β - coeficiente de desincentivo que se queira atribuir à prática que determina a atividade objeto de taxa/preço, sendo por defeito igual a 0 %;
δ - coeficiente representativo do montante que se considera adequado partilhar pelo benefício auferido pelo particular.
No quadro da página seguinte apresentam-se os valores considerados na análise anterior.
317560585