- 1 -A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem fundadas dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.
- 2 -A revisão do procedimento disciplinar é determinada pelo órgão estatutariamente competente, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.
- 3 -Se tiver sido aplicada a sanção de suspensão ou de expulsão, a revisão do procedimento disciplinar é determinada pelo conselho disciplinar do IPB, por sua iniciativa, por iniciativa do órgão estatutariamente competente ou a requerimento do estudante.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o conselho disciplinar do IPB enviará os novos meios de prova ao órgão estatutariamente competente, para efeitos de instrução do processo de revisão.
- 5 -A revisão do procedimento disciplinar não suspende o cumprimento da sanção.
- 6 -É correspondentemente aplicável ao processo de revisão o disposto nos artigos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º
- 7 -Da revisão do procedimento disciplinar não pode resultar o agravamento da sanção aplicada ao estudante.
- 8 -Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o órgão estatutariamente competente tornará público o resultado da revisão.
Artigo 17.º — Revisão do procedimento disciplinar
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004