- 1 -A sanção disciplinar é determinada em função da gravidade da infracção, da medida concreta da culpa do estudante e das exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:
- a)O número de infracções cometidas;
- b)O modo de execução e as consequências de cada infracção;
- c)O grau de participação do estudante em cada infracção;
- d)A intensidade da culpa;
- e)As motivações e finalidades do estudante;
- f)A conduta anterior à prática da infracção;
- g)As circunstâncias atenuantes especiais da infracção cometida.
- 2 -Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos de facto e de direito da determinação daquela.
- 3 -A sanção de expulsão só pode ser aplicada quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter expressamente, além dos motivos que a justificam, a razão pela qual se não considera suficiente a suspensão por um ano.
Artigo 6.º — Determinação da sanção disciplinar
Vigente desde: 11/11/2004
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