- 1 -O ciclo de estudos pode ser frequentado em regime de tempo integral, em regime de tempo parcial e ainda em conformidade com as especificidades decorrentes dos estatutos especiais previstos na lei.
- 2 -As horas de contacto podem ter modalidades de ensino teórico, teórico-prático, prática laboratorial, seminário, ensino clínico e orientação tutorial.
- 3 -O aproveitamento às unidades curriculares é condicionado pela presença às horas de contacto atribuídas no plano de estudos, considerando como valores mínimos os seguintes:
- a)Aulas teóricas - 50 %;
- b)Aulas teórico-práticas e seminários - 75 %;
- c)Aulas práticas laboratoriais e ensino clínico - 85 %;
- d)Aulas de orientação tutorial - presença facultativa.
- 4 -A validação da assiduidade é da responsabilidade dos docentes através do sistema eletrónico de validação de presenças ou de outros mecanismos devidamente regulamentados.
- 5 -Para efeitos de marcação de faltas, considera-se como unidade padrão a sessão letiva igual a uma hora.
- 6 -Em ensino clínico, para efeito de marcação de faltas, considera-se como unidade padrão a que corresponde ao número de horas de cada um dos períodos de trabalho previstos para esse dia.
- 7 -O limite de faltas tem por base o número de horas de contacto, respetivamente atribuídas no plano de estudos. No ensino clínico, o limite de faltas é calculado para cada área de ensino clínico com classificação específica.
- 8 -A relevação de faltas pode ser autorizada, pelo/a Presidente da Escola, por solicitação do estudante, com base em motivos a avaliar caso a caso, até 50 % do limite fixado no ponto 3. Quando necessário, o/a Presidente da Escola solicitará a opinião do professor responsável da unidade curricular.
- 9 -Os estudantes que não tenham obtido aprovação numa unidade curricular, e não tenham excedido o limite de faltas previstas, são dispensados da frequência às aulas de contacto dessa unidade curricular nos anos letivos subsequentes.
- 10 -Os estudantes que pretendam abdicar da dispensa prevista no número anterior poderão frequentar as aulas, tendo para isso que o solicitar online na área reservada, no ato da matrícula à unidade curricular, e ficarão sujeitos ao regime de frequência previsto para os estudantes inscritos pela primeira vez.
- 11 -Os pontos 9 e 10 não se aplicam às unidades curriculares de ensino clínico.
- 12 -No mesmo ano letivo, não é permitida mais do que uma matrícula/frequência em cada unidade curricular, incluindo as de ensino clínico.
- 13 -Aos estudantes com estatutos especiais é aplicada a lei vigente, exceto nas unidades curriculares de ensino clínico.
- 14 -O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal, que faça depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular, exceto nas unidades curriculares de ensino clínico.
Artigo 2.º — Frequência
Vigente desde: 16/01/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2020