- 1 -Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são objeto de avaliação.
- 2 -As unidades curriculares que têm modalidades de ensino teórico, teórico-prático e prática laboratorial a sua avaliação faz-se através de:
- a)Avaliação por provas de frequência;
- b)Avaliação por provas de exame.
- 3 -De acordo com a estrutura metodológica de cada unidade curricular a avaliação pode ter as seguintes formas:
- a)Prova escrita;
- b)Prova oral;
- c)Prova prática laboratorial;
- d)Apresentação de relatório ou outros documentos.
- 4 -Numa mesma unidade curricular podem coexistir prova escrita, prova oral, prova prática laboratorial e apresentação de relatório ou outros documentos, quer na avaliação por provas de frequência, quer na avaliação por provas de exame;
- 5 -As provas escritas deverão ter uma duração máxima de cem (100) minutos.
- 6 -Nas provas oral e/ou prática a participação do estudante poderá ter uma duração máxima de trinta (30) minutos.
- 7 -No início de cada unidade curricular, o professor responsável deve apresentar aos estudantes, de acordo com o definido na equipa disciplinar, a metodologia de avaliação a utilizar, de modo a considerar os objetivos/competências e conteúdos previstos, comunicar ao Coordenador de ano/semestre o tipo de avaliação e apresentar uma proposta de calendarização dos momentos de avaliação.
- 8 -O Coordenador de ano/semestre deverá enviar ao Conselho Pedagógico o calendário dos momentos de avaliação de todas as unidades curriculares referentes ao ano/semestre da sua responsabilidade.
- 9 -O Conselho Pedagógico emite parecer sobre a proposta de calendário das avaliações por provas de frequência e por provas de exame, apresentada pelo Coordenador do ano/semestre.
- 10 -A avaliação final da unidade curricular reveste a forma mais adequada à sua natureza e traduz-se numa classificação expressa na escala inteira de zero (0) a vinte (20) valores.
- 11 -Nas unidades curriculares com modalidades de ensino teórico, teórico-prático, prática laboratorial e/ou seminário, o professor responsável pela unidade curricular deve apresentar aos estudantes, de acordo com o definido na equipa disciplinar, a respetiva ponderação na classificação final da avaliação, por provas de frequência.
- 12 -Compete à equipa disciplinar da unidade curricular definir a ponderação de cada prova de avaliação por frequência, para efeitos do cálculo da classificação em cada modalidade de ensino.
- 13 -A equipa disciplinar da unidade curricular pode condicionar a aprovação na unidade curricular à obtenção de uma nota mínima, igual ou superior a sete e meio (7,5) e inferior a nove e meio (9,5) valores, por modalidade de ensino e/ou prova de avaliação por frequência ou por exame.
- 14 -À exceção das unidades curriculares de ensino clínico, os estudantes com estatutos especiais devem definir, em conjunto com o professor responsável, no início de cada unidade curricular a forma mais adequada de avaliação por provas de frequência.
- 15 -A atribuição da classificação é da competência do professor responsável pela unidade curricular.
- 16 -Quando a avaliação tiver por base trabalho de grupo, deve ser definida uma forma de avaliar a participação e o contributo individual de cada estudante.
- 17 -A classificação final da avaliação por provas de exame resulta da média ponderada das notas das provas escrita, oral (se existir), prática (se existir) e apresentação de relatório ou outros documentos (se existirem).
- 18 -Considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação final na Unidade Curricular igual ou superior a nove e meio (9,5) valores.
- 19 -A inscrição para avaliação por provas de exame é feita online na área reservada ou presencialmente nos serviços académicos, dentro dos prazos fixados no calendário escolar para cada ano letivo, excetuando-se os exames de época normal.
- 20 -Nas provas escritas, de avaliação por frequência ou por exame, devem constar as seguintes Orientações Gerais:
- a)As provas serão disponibilizadas aos professores responsáveis pela sua vigilância apenas nos trinta (30) minutos antes da hora marcada para o seu início;
- b)Até dez (10) minutos antes da hora marcada para o início da prova, o professor faz a chamada e distribuição dos estudantes pelos lugares existentes;
- c)Os estudantes devem fazer-se acompanhar do seu cartão de estudante, ou outro documento identificativo com fotografia, que será conferido pelo professor responsável pela vigilância da prova;
- d)Os estudantes devem validar a sua presença através do sistema eletrónico de validação de presenças e/ou rubricar a folha de ata da realização da prova;
- e)A tolerância para a entrada na sala, após o início da prova, é de vinte (20) minutos, não sendo concedido tempo adicional para a realização da prova;
- f)Após o início da prova, os estudantes não podem deixar a sala antes de decorridos trinta (30) minutos;
- g)A autenticação das provas é realizada pelo professor responsável pela vigilância através da rubrica em todas as folhas de prova, exceto quando se tratar de provas com formato próprio agrafadas, as quais serão apenas rubricadas na primeira folha;
- h)Nos casos em que a prova é composta por partes separadas o professor deve confirmar a totalidade das partes, no momento em que o estudante entrega a prova;
- i)Em caso de desistência o estudante entrega a prova, devidamente identificada, onde declara a sua desistência;
- j)Não é permitido ao estudante que tenha consigo qualquer tipo de equipamento eletrónico durante a realização da prova, exceto se indicado em orientações específicas para a sua realização;
- k)Apenas é autorizada a presença na mesa do material indispensável à realização da prova ou outro indicado nas orientações específicas;
- l)O estudante só pode ausentar-se da sala por motivos imperativos e acompanhado, salvo quando desiste após trinta (30) minutos do início da prova;
- m)As respostas redigidas a lápis serão consideradas nulas.
- 21 -Os professores devem entregar na Secretaria Científico-Pedagógica os critérios de correção, para integrarem o dossier da unidade curricular.
- 22 -Nas unidades curriculares de ensino clínico a avaliação das aprendizagens é contínua e de acordo com as especificidades de cada guia orientador.
- 23 -Para efeitos de frequência e de avaliação das unidades curriculares de ensino clínico, considerando as suas particularidades, não se aplicam os estatutos especiais.
- 24 -Na classificação final das unidades curriculares de ensino clínico com mais de uma área de ensino clínico e componente, ou mais de um bloco de ensino clínico, o professor responsável pela unidade curricular deve especificar no guia orientador de ensino clínico a forma de classificação.
- 25 -No caso de unidades curriculares constituídas por mais que uma área de ensino clínico e componente, a classificação destas não é arredondada.
- 26 -Em ensino clínico, os incidentes que revelem deficiência grave de conhecimento, ou de competência técnica, assim como comportamentos inadequados ao desenvolvimento das aprendizagens e que comprometam a prestação de cuidados ao utente e o bom funcionamento da instituição/unidade de cuidados, podem originar reprovação liminar, sendo a decisão obrigatoriamente tomada por um júri que inclua, para além do(s) docente(s) orientador(es), o professor responsável pela unidade curricular e, quando for o caso, o professor responsável pela respetiva área de ensino clínico.
- 27 -Para efeitos do número anterior, sempre que as responsabilidades dos docentes/professores referidos recaiam na mesma pessoa, deve incluir-se outro docente da área de ensino clínico no júri.
- 28 -No caso de reprovação na unidade curricular de ensino clínico com mais de uma área de ensino clínico e componente, o estudante só tem de frequentar ou realizar, no subsequente ano letivo, a(s) área(s) ou componente em que não obteve aproveitamento e nos termos previstos nos números 12, 13 e 14 do artigo 2.º
Artigo 3.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 16/01/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2020