- 1 -Incorre numa situação de fraude quem, por qualquer modo, durante a realização de provas, em desrespeito pelas regras de avaliação instituídas, nomeadamente:
- a)Utilizar, para si e para seu benefício, informações, opiniões ou dados, fornecidos por si ou por terceiros, através de fontes escritas, sonoras ou gestuais;
- b)Ceder a terceiros, para sua utilização e seu benefício, informações, opiniões ou dados, fornecidos por si ou por terceiros, através de fontes escritas, sonoras, gestuais ou de equipamento eletrónico;
- c)Plágio em trabalhos escritos.
- 2 -A fraude é punível com a anulação da prova de avaliação.
- 3 -Detetada a situação de fraude, o docente confronta de imediato o estudante, devendo este entregar a prova e sair da sala assim que tenham decorrido 30 minutos desde o início da prova.
- 4 -O professor regista a ocorrência na folha de ata de realização da prova.
- 5 -A cópia da ata da realização da prova deve ser enviada pela Secretaria Científico-Pedagógica ao/à Presidente da Escola para eventual procedimento disciplinar.
- 1 -A classificação final de curso é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos, arredondada às unidades, e considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas.
- 2 -Considera-se como fator de ponderação o número de ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System) previsto para cada unidade curricular do Plano de Estudos.
Artigo 7.º — Fraudes
Vigente desde: 16/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2020