- 1 -Os resultados das provas de avaliação têm de ser tornados públicos, por um período mínimo de 15 dias consecutivos, nos meios previstos e devidamente regulamentados, datados e validados pelo professor responsável pela unidade curricular.
- 2 -Após a publicitação da classificação das provas escritas, será facultado ao estudante o acesso à prova realizada e aos critérios que presidiram à sua correção, referidos no ponto 2, junto dos professores responsáveis das unidades curriculares a que essas provas se referem.
- 3 -Para efeitos do ponto anterior, na pauta deve ser indicado o local, data e hora em que os professores responsáveis das unidades curriculares estão disponíveis para facultar ao estudante o acesso às referidas provas.
- 4 -A data e hora mencionadas no ponto anterior, deve distar pelo menos vinte e quatro (24) horas úteis após a publicitação da pauta e antes da avaliação seguinte na mesma unidade curricular.
- 5 -No momento da consulta:
- a)Os estudantes devem fazer-se acompanhar do seu cartão de estudante, ou outro documento identificativo com fotografia, que será conferida pelo professor responsável pela vigilância da consulta da prova;
- b)O tempo máximo de consulta da prova não deve exceder os vinte (20) minutos;
- c)O estudante deve registar a sua presença, no momento da consulta da prova através de rubrica em folha de ata própria;
- d)Não é permitido que o estudante tenha consigo qualquer tipo de equipamento eletrónico ou material de escrita suscetível de reprodução ou alteração da prova durante a consulta.
- 6 -Caso seja identificada alguma imprecisão na correção cabe ao professor responsável da unidade curricular tomar as medidas entendidas como necessárias para alterar a classificação da prova.
- 7 -Os estudantes que pretendam reclamar da classificação obtida, dispõem de vinte e quatro (24) horas úteis após a consulta da prova, através de requerimento dirigido ao/à Presidente da Escola.
- 8 -Aos estudantes assiste o direito de requererem a avaliação por provas de exame para melhoria das classificações obtidas na avaliação por provas de frequência ou por provas de exame, até final do curso com exceção das unidades curriculares de ensino clínico.
- 9 -A melhoria de classificação pode realizar-se até ao máximo de duas vezes em cada unidade curricular.
- 10 -A oportunidade de requerer a prestação de provas para melhoria de classificação é limitada à época de recurso prevista para a(s) unidade(s) curricular(es) em causa.
- 11 -Na melhoria de classificação prevalece a nota mais elevada obtida à unidade curricular.
- 12 -Após a conclusão do curso de licenciatura, os estudantes podem fazer melhoria da classificação a duas unidades curriculares à sua escolha.
- 13 -Esta melhoria de classificação deve ser feita dentro do prazo de um ano após a data de conclusão da licenciatura, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 14 -Em nenhuma circunstância podem ser efetuados exames para melhoria de classificação após ter sido requerida certidão definitiva de classificação final de curso ou depois de ser emitida a respetiva carta de curso.
Artigo 6.º — Publicitação dos Resultados, Consulta de Provas Escritas e Melhoria de Classificação
Vigente desde: 16/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2020