- 1 -Serão reconhecidos os estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local que obtenham, no mínimo, 60 % da pontuação máxima possível dos critérios definidos no anexo 1.
- 2 -Serão reconhecidas as entidades de interesse histórico e cultural ou social local que obtenham, no mínimo, 60 % da pontuação máxima possível dos critérios definidos no anexo 2.
Artigo 8.º — Processo de Reconhecimento
Vigente desde: 13/01/2022
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Em vigor desde 13/01/2022