- 1 -O Conselho é instalado pela primeira vez no prazo de 90 dias contados da data da deliberação da sua criação pela Assembleia Municipal de Leiria, e, nas seguintes, até 90 dias após a tomada de posse dos órgãos autárquicos.
- 2 -A instalação do Conselho cabe ao seu Presidente ou, na sua falta ou impedimento, ao vereador responsável pelo pelouro do ambiente.
- 3 -Quem proceder à instalação do Conselho verifica a identidade e legitimidade dos seus membros, conferindo-lhes posse.
- 4 -A verificação da identidade e legitimidade dos membros do Conselho que hajam faltado justificadamente ao ato de instalação é feita na primeira reunião a que compareçam, pelo seu Presidente.
- 5 -Os membros do Conselho consideram-se em funções logo após a tomada de posse.
Artigo 12.º — Instalação
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025