- 1 -O Conselho reúne extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, da Mesa ou após requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve conter a indicação dos assuntos a tratar.
- 3 -O Presidente do Conselho, no prazo de 10 dias, após a sua iniciativa ou a da Mesa ou da receção do requerimento previsto no n.º 1, convoca por escrito a reunião extraordinária do Conselho.
- 4 -A reunião extraordinária deve ser realizada no prazo de 10 dias após a sua convocação.
- 5 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 19.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 09/01/2025
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