- 1 -Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na ordem do dia da reunião.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem do dia.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros do Conselho presentes na reunião.
- 4 -As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.
Artigo 23.º — Deliberações
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