- 1 -As faltas às reuniões do Conselho devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo de máximo de quinze dias, dirigida ao Presidente da Mesa.
- 2 -As faltas não justificadas são comunicadas à entidade representada.
Artigo 29.º — Faltas dos membros
Vigente desde: 09/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025