- 1 -Os concorrentes adjudicatários dos locais de venda serão notificados da data em que lhes será entregue o "Alvará de concessão", que constitui o título do direito de ocupação de natureza precária de espaços de venda efetiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º deste Regulamento.
- 2 -O titular da concessão é obrigado a iniciar a atividade no prazo de trinta dias, a contar da entrega do respetivo alvará, sob pena de caducidade do mesmo.
- 3 -Quando os lugares de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, mediante pedido fundamentado do interessado.
- 4 -O disposto no n.º 2 do presente artigo abrange, igualmente, a comprovação do início da atividade no respetivo serviço de finanças, em caso de pessoa singular, e/ou o registo de identificação de pessoa coletiva, através do cartão emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com a classificação de atividade económica exercida (código CAE) correspondente à autorizada no Alvará de concessão atribuído.
Artigo 16.º — Início da atividade
Vigente desde: 08/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2017