- 1 -É proibida a realização de obras ou modificações nos lugares de venda, sem prévia e expressa autorização, por escrito, da Câmara Municipal.
- 2 -As obras referidas no número anterior incluem as de conservação, de beneficiação ou reparação, as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável, aos estabelecimentos comerciais e as destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.
- 3 -A instalação de contadores de eletricidade, água, gás e telefone, quando necessários, ou quando forem tecnicamente possíveis de instalar, serão da responsabilidade do concessionário.
- 4 -As obras e benfeitorias, efetuadas nos termos dos números anteriores, ficarão propriedade do Município, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização ou possa invocar o direito de retenção.
- 5 -As obras efetuadas nos termos dos números anteriores são da exclusiva responsabilidade do concessionário, competindo ao Município a sua fiscalização, para efeitos do cumprimento do processo aprovado.
Artigo 20.º — Realização de Obras
Vigente desde: 08/08/2017
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Em vigor desde 08/08/2017