- 1 -As taxas devidas pela ocupação diária ou mensal dos lugares de venda, encontram-se fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º deste Regulamento, o início da utilização dos locais de venda depende da emissão do respetivo alvará de concessão, desde que pagas as importâncias resultantes do valor da arrematação da hasta pública ou do valor da adjudicação do concurso público, previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º deste Regulamento.
- 3 -O pagamento das taxas mensais devidas deverá ocorrer nos primeiros 15 dias do mês anterior a que dizem respeito, junto de um Posto de Cobrança da Câmara Municipal.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior, poderá efetuar-se o pagamento, acrescido de agravamento de 30 % do montante em dívida, independentemente de ser iniciado procedimento para ser declarada a perda do lugar, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea g).
- 5 -Sempre que ocorram períodos de encerramento do Mercado em que tenham sido liquidadas e pagas as correspondentes taxas pelos respetivos titulares, serão tais valores deduzidos na liquidação e pagamento devido imediatamente subsequente ou, não sendo possível, devolvidos no prazo de 60 dias após a ocorrência do facto.
Artigo 22.º — Valores e Taxas
Vigente desde: 08/08/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2017